STJ: suicídio só é indenizável após carência do seguro, ainda que não premeditado

13/04/2011 - 11h07
DECISÃO

Para Quarta Turma, suicídio só é indenizável após carência do seguro, ainda que não premeditado

A morte por suicídio não será indenizada se ocorrer no período de carência de dois anos da contratação do seguro, não sendo relevante discutir a premeditação do contratante. O entendimento é da maioria dos ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), e foi manifestado no julgamento de um recurso do Itaú Seguros S/A. O relator do processo, ministro João Otávio de Noronha, considerou que a decisão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) desrespeitou o artigo 798 do novo Código Civil (CC/2002).

Acompanharam o relator os ministros Fernando Gonçalves, já aposentado, e Maria Isabel Galoti. Divergiram os ministros Aldir Passarinho Junior e Luis Felipe Salomão. O mesmo tema vai ser tratado amplamente na discussão do Agravo de Instrumento 1.244.022, sob a relatoria do ministro Luis Felipe Salomão, a ser julgado nesta quarta-feira (13) na Segunda Seção, que deve pacificar o entendimento das duas Turmas de Direito Privado sobre a questão.

No caso analisado pela Quarta Turma, o contratante cometeu suicídio ainda no prazo de dois anos de carência previsto no contrato. O seguro foi contrato em 3 de julho de 2003, e a morte ocorreu em 25 de janeiro de 2004 - menos de seis meses da contratação.

Depois que a sentença extinguiu a execução embargada pela seguradora, o TJPR atendeu à apelação dos beneficiários. Considerou que eles teriam direito à indenização, pois não teria sido comprovada a premeditação do suicídio antes da assinatura do contrato. No recurso da seguradora ao STJ, alegou-se ofensa aos artigos 333, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC) e 798 CC/02. O primeiro determina que o ônus da prova seja do autor da ação. Já o artigo 798 do CC/02 estabelece prazo mínimo de dois anos para que o contratante faça jus à indenização em caso de suicídio.

No seu voto, o ministro Noronha observou que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) e do STJ, firmadas sob a luz do CC de 1916, consolidaram o posicionamento de que o suicídio não intencional, involuntário, ou não premeditado, não afasta o dever de a seguradora indenizar o beneficiário de contrato de seguro de vida.

Entretanto, para o ministro, com o CC/02, a discussão travada nas décadas passadas deve ser revista. O artigo 798 do novo código impõe um período determinado da carência. “Ele [o artigo] é claro em si mesmo e seu verdadeiro sentido não foge à literalidade das palavras nele encerradas. Como afirmei, a finalidade do legislador foi fixar um período determinado para a cláusula de incontestabilidade”, disse o ministro.

O ministro Noronha entende que o legislador estabeleceu um critério objetivo, “de forma que a seguradora não terá de pagar indenização se, nos dois primeiros anos de vigência do ajuste, ocorrer morte por suicídio, não importando se premeditado ou não.” Para o magistrado, não haveria espaço para interpretação no caso.

Superior Tribunal de Justiça (STJ)
 

 

Notícias

Quando o anticoncepcional falha

Quando o anticoncepcional falha (25.02.11) O TJ de Santa Catarina decidiu que uma indústria Germed Farmacêutica Ltda. deve continuar pagando pensão de um salário mínimo mensal - mesmo enquanto apelação não é julgada - a uma mulher da cidade de Navegantes que teria engravidado apesar de utilizar...

Credores não habilitados

Extraído de AnoregBR Concordatária tem direito ao levantamento de valores que estão depositados à disposição de credores não habilitados Sex, 25 de Fevereiro de 2011 13:53 A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a empresa Ferragens Amadeo Scalabrin Ltda. tem direito ao...

Direito de Família

  Leis esparsas e jurisprudência geram novas tendências Por Caetano Lagrasta   O Direito de Família é atividade jurídica em constante evolução, ligada aos Costumes e que merece tratamento diferenciado por parte de seus lidadores. Baseado no Sentimento, no Afeto e no Amor, merece soluções...

É válida escuta autorizada para uma operação e utilizada também em outra

24/02/2011 - 10h16 DECISÃO É válida escuta autorizada para uma operação e utilizada também em outra Interceptações telefônicas autorizadas em diferentes operações da Polícia Federal não podem ser consideradas ilegais. Essa foi a decisão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao...

Estatuto da família

  Deveres do casamento são convertidos em recomendações Por Regina Beatriz Tavares da Silva   Foi aprovado em 15 de dezembro de 2010, pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) da Câmara dos Deputados, um projeto de lei intitulado Estatuto das Famílias (PL 674/2007 e...

Casal gay ganha guarda provisória de criança

Extraído de JusBrasil Casal gay ganha guarda de menino no RGS Extraído de: Associação do Ministério Público de Minas Gerais - 1 hora atrás Uma ação do Ministério Público de Pelotas, que propõe a adoção de um menino de quatro anos por um casal gay, foi acolhida ontem pela juíza substituta da Vara...